O open banking (“sistema financeiro aberto”) foi instituído pela Resolução Conjunta nº 1, do Banco Central e Conselho Monetário Nacional.
O objetivo é compartilhar, de forma padronizada, os dados e serviços do sistema financeiro brasileiro, através de abertura e integração de sistemas. Os dados relacionados às transações financeiras – como empréstimos, financiamentos, pagamentos realizados, produtos financeiros adquiridos ao longo da vida relacional com uma determinada instituição financeira, que sempre foram de propriedade da respectiva instituição – são compartilhados através de tecnologia de integração de sistemas.
Por haver tratamento de dados pessoais (artigo 5, X, LGPD*), há impactos nas atividades pela LGPD. Assim, cabe compreender o relacionamento dos processos de open banking, normativos setoriais e a legislação consumerista e de proteção de dados e privacidade. Por isso, a importância de boa assessoria jurídica para emissão de pareceres e análise do caso em específico, evitando-se futuros questionamentos ou prejuízos à reputação e financeiros.
*Artigo 5, X – “tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.
Fontes consultadas:
Marié Miranda, Branca Pereira e Lindojon Santos. https://www.conjur.com.br/2021-out-20/garantias-consumo-open-banking-lgpd-maior-concorrencia-transparencia-mercado-consumo